REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Redação com vigência de 29.12.97 a 31.12.02

NOTA: O texto do Anexo IV encontra-se revogado em função da nova redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.530, de 26.12.01 (DOE de 16.01.02).

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ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

 

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferências para comercialização

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N2K2

1.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção.

1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

K3N2A1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.15 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N2BK4

2.15 - Revogado

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.23 - Transferências de energia elétrica

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N2CK5

2.35 - Revogado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

2.35 - Devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência.

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K6N3

2.36 - Revogado

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K7N4

2.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.86 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K8N5

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviço

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23 - Transferências de energia elétrica

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria

5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.N2K2

5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K9 N6

5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.

5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas do ativo imobilizado

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K10 N7a

5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23 - Transferências de energia elétrica

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 6.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N7B K11

6.35 - Revogado

6.35 - Devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 6.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K12

6.36 - Revogado

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N8 K13

6.70 – SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N9 K14

6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviço não especificado

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

 

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - Transferências para industrialização

Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização

Referente as mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebida para distribuição a cooperados.

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Também será classificado neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K15 N10

1.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

ACRESCIDO O CÓDIGO 1.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K16 N10A

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas

1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicados no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 1.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. N11A

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.15 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N11B K17

2.15 - Revogado

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para industrialização

Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização

Referente as mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente as vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondente a valor faturado indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N11C K18

2.35 - Revogado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

2.35 - As entradas interestaduais referentes à devolução de mercadorias ou bem remetidos, inclusive por transferência.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 2.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K19 N11

2.36 - Revogado

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K20 N12

2.70 – ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

ACRESCIDO O CÓDIGO 2.96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K21 N13

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas

2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 24.09.98.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 2.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

N142.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviço

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3.31 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

Correspondentes a valores faturado indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturado indevidamente.

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

Referentes as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoa física e/ou não indicados nos itens anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.N2K2

5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação do serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K22 N15

5.70 – SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.80 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.N2K2

5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas do ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda

Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo

ACRESCIDO O CÓDIGO 5.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N16 K23

5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicados no

referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra-grátis e brindes.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. N17A

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saída, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do importador

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica

Referente a transferências desse produto para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço

Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturados indevidamente.

6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 6.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N17B K24

6.35 - Revogado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 19.09.00.

REVIGORADO E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.35, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 4º E 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 20.09.00.

6.35 - As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferência.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

REVOGADO O CÓDIGO 6.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K25 N18

6.36 - Revogado

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.41 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.70 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. K26 N18

6.70 – SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

ACRESCIDO O CÓDIGO 6.85 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. N2K2

6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99. N19

6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificado

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

- remessa para venda fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no

referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra-grátis e brindes.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 6.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação

A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens ou serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.